Secretaria Municipal

apartment Assuntos Jurídicos e da Justiça

Secretario: Elias Tadeu Nogueira de Oliveira
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Telefone
(11) 4158-8800

Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Justiça:

I – promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e com outras entidades ligadas à Justiça;

II – definir o posicionamento político-institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública Municipal, bem como; por intermédio da Procuradoria Geral do Município, definir o posicionamento técnico-jurídico do Município,

III – desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;

IV – executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

§ 1º São atribuições do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Justiça:

I – Conduzir o relacionamento do Poder Executivo Municipal perante o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e as demais entidades ligadas à Justiça;

II – Arbitrar as controvérsias surgidas entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, após manifestação do Procurador Geral do Município, caso não solucionadas por meios autocompositivos, como etapa prévia indispensável ao eventual exame pelo Poder Judiciário;

III – Propor, nos casos em que for necessário, a estratégia do Município para o pagamento de precatórios judiciais, ressalvadas as competências dos Procuradores Municipais para a representação judicial;

IV – Recomendar ao Prefeito a edição de súmulas e pareceres normativos, após a aprovação pelo Procurador Geral do Município;

V – Determinar a instauração de procedimentos disciplinares em razão de fatos ocorridos na Secretaria de Assuntos Jurídicos, com prévio parecer do Procurador Geral, na hipótese de apuração contra Procurador do Município;

VI – Dispor, após manifestação do Procurador Geral do Município, sobre a posição da Fazenda Pública Municipal nas ações civis públicas, ações populares e ações de improbidade administrativa, bem como autorizar o ajuizamento de ações de improbidade administrativa;

VII – Assistir o Prefeito, em conjunto com a Controladoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Município, no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal;

VIII – Oficiar ao Prefeito ou a outras autoridades municipais a partir de notificação advinda da Procuradoria Geral do Município, quanto a medidas necessárias para garantir o estrito cumprimento da legislação concernente ao Município;

IX – Propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;

X – Recomendar ao Prefeito:

a) o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual, a ser patrocinada pela Procuradoria Geral do Município;
b) a representação, por parte da Procuradoria Geral do Município, dirigida à autoridade competente, relativa à inconstitucionalidade de atos normativos estaduais ou federais;
c) celebração de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo Município, após manifestação da Procuradoria Geral do Município;

XI – Subscrever, nas matérias pertinentes à sua atuação, os decretos editados e as leis sancionadas e promulgadas pelo Prefeito;

XII – Autorizar, após manifestação da Procuradoria Geral do Município, e ouvido previamente o Secretário Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente a propositura da ação judicial de reintegração de posse;

XIII – Autorizar, após manifestação da Procuradoria Geral do Município, e ouvido previamente o Secretário de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, a desistência de ações judiciais de reintegração de posse ou o pedido de suspensão do cumprimento da respectiva ordem judicial;

XIV – Autorizar, após manifestação do Procurador Geral do Município, a desistência de desapropriações judiciais.

§ 1º Excepcionalmente, em casos de suspeição ou impedimento da atuação de Procuradores do Município, poderá o Prefeito autorizar, mediante despacho fundamentado, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Justiça e o Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos e da Justiça a atuarem em nome do Município, em juízo ou fora dele, com observância do que dispõe o artigo 29 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Compete ao Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos e da Justiça:

I – Substituir o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Justiça em suas ausências temporárias e impedimentos;

II – Colaborar com o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Justiça no exercício de suas atribuições institucionais;

III – Efetuar atendimento ao público relacionado às suas competências, especialmente a advogados e agentes do Poder Judiciário e do Ministério Público; e

IV – Exercer outras atribuições compatíveis com o cargo e outras pertinentes que lhe venham a ser cometidas pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Justiça.